Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini observou que a reclamante foi contratada em 20.10.97 e assinou acordo para prorrogação de horas em 18.11.97, menos de um mês após a admissão.
A indenização, porém, não aumenta o patrimônio do lesado, mas o recompõe – no caso do dano moral, por meio de substituição monetária.
A decisão abre precedente às empresas que buscam o mesmo tipo de compensação tributária.
O dinheiro virá corrigido em 25,38%, referente à variação da taxa Selic.
Após vários atos executórios para a quitação do acordo, como venda de produtos e bens das empresas, as reclamadas requereram a extinção da ação cautelar, por não ter sido proposta a ação principal